sábado, 17 de setembro de 2011
Fim do Exame de Ordem em nada interessa à sociedade Consultor Jurídico - há 47 minutos
Muito se tem falado recentemente sobre a necessidade, a legalidade e a constitucionalidade do Exame de Ordem. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde, por meio do Recurso Extraordinário 603583, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, se discute a constitucionalidade do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) e a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sem a devida aprovação no referido exame.
O advogado é indispensável à administração da Justiça[1], e a advocacia é uma função essencial[2]. Assim reza a Constituição Federal, que também afirma o império das leis e especificamente o seu papel na regulamentação do exercício profissional. Não é outro o conteúdo do inciso XIII do artigo 5.º da Constituição, que afirma categoricamente que o livre exercício profissional está submetido às qualificações que a lei estabelecer.
No caso da advocacia, a lei é o Estatuto da OAB, que, ao lado do exame, prevê a necessidade do diploma universitário e a comprovação de idoneidade, capacidade e regularidade do candidato na forma lá descrita, além de proibir o exercício de atividade incompatível com a advocacia. Ou seja, a Constituição determina que o livre exercício da profissão está adstrito aos requisitos legais, e a lei prevê várias exigências para a inscrição como advogado, sendo a aprovação no exame apenas uma delas.
O reconhecimento do papel do advogado como figura indispensável, a quem cabe importante múnus público na garantia de direitos individuais e coletivos, é fundamental para a construção e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Nas célebres palavras de Rui Barbosa: “O advogado pouco vale nos tempos calmos; o seu grande papel é quando precisa arrostar o poder dos déspotas, apresentando perante os tribunais o caráter supremo dos povos livres[3]”.
Assim, lutar pelos valores da advocacia é, antes de tudo, lutar pela credibilidade e pela dignidade da profissão de advogado, o que melhor não se faz do que reconhecendo as especificidades, a missão destacada e o tratamento constitucional diferenciado conferido à advocacia brasileira e, consequentemente, à sua maior representante, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para colaborar para o desenvolvimento da justiça, a adoção de medidas concretas para a preservação de suas funções essenciais é fundamental. Mormente a advocacia, gênero cuja especialização na defesa dos entes federativos, na defesa dos necessitados, bem como naquela praticada na postulação e na consultoria jurídica em geral, é representada na estrutura constitucional, respectivamente, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública e pela advocacia strito sensu.
No ramo estatal, por exemplo, as carreiras da Advocacia Pública Federal, responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica no âmbito da União, suas autarquias e fundações públicas, são integradas por Advogados altamente especializados, aprovados em concurso de prova e títulos e devidamente inscritos nos quadros da OAB.
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